Convênio ICM 28

(DOU de 28.02.89)

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Adesão do DF pelo Conv. ICMS 64/89.

Autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido nas operações com aves.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - aves vivas

a) nas operações internas - 6,8%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíiquota de 12% - 4,8%

c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS - 3,6%

II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:

a) nas operações internas - 10,2%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 7,2%

c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS - 5,4%

Cláusula segunda - A utilização do benefício previsto na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

Cláusula terceira - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

Cláusula quarta - O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.

Cláusula quinta - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.

Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.