Convênio ICM 28

(DOU de 23.08.88)

Ratificação Nacional: DOU de 08.09.88

Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias as saídas em operações internas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, destinadas à reconstrução das moradias localizadas nas áreas declaradas em situação de emergência, por inundação, pelo Decreto (E) n° 0002, de 12 de maio de 1988, do Governador do Território Federal do Amapá.

Cláusula segunda - As áreas referidas na Cláusula anterior são as localizadas no recém-citado município de Laranjal do Jari (Beiradão), no trecho da margem esquerda do rio Jari, compreendido entre a Cachoeira de Santo Antônio até sua foz.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de 12 de maio de 1988, e vigorando até 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.