O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando-se os prazos de vigência previstos nos itens I e II de sua cláusula oitava até 25 de fevereiro de 1987 e 25 de março de 1987, respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos para beneficiar as saídas de veículos por ventura ocorridas a partir dos termos finais de vigência originariamente fixados e ora alterados.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.