CONVÊNIO ICM 28, de 29.07.85.

Ratificação Nacional DOU de: 15.08.85.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelar créditos tributários de responsabilidade de microempresa.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar crédito tributário, constituído ou não, ajuizado ou não, relativo a operação realizada por microempresa até 10 de junho de 1985, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de julho de 1985.