Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio..
Cláusula segunda - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.
Parágrafo único - Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
Cláusula terceira - No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:
1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
2. o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.
Cláusula quarta - Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste Convênio.
Cláusula quinta - Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.
Cláusula sexta - Os critérios tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerão ao disposto na cláusula anterior.
Cláusula sétima - Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de l985.
Cláusula oitava - Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.
Cláusula nona - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de l984.