CONVÊNIO ICM 28, de 09.12.83.

Ratificação Nacional DOU de: 27.12.83.

Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11.10.83, para dispensa de multas e juros de mora, oriundas de créditos tributários do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/83, observada a cláusula segunda deste Convênio.

Cláusula segunda A união, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios a que se refere a claúsula primeira do Convênio ICM 20/83, atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

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