AFISCOM

CONVÊNIO ICM Nº 28/81, DE 17-12-81

Ratificação nacional: DOU de 05-01-82
firmado em Brasílla
(DOU de 18-12-91 e DOE de 23-12-81)
Efeitos retroativos a 01-01-82

Autoriza os Estados que especifica a concederem incentivo fiscal a empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos destinados à produção de bens sem similar, na forma e condições que estabelece

O ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política fazendária, realizada em brasília - DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, alagoas, Sergipe e Bahia ficam autorizados a conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste convênio.

Cláusula segunda - O incentivo de que trata a cláusula anterior será concedido, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob a forma de depósito em Banco Oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

I - 50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e sugundo anos de fruição do incentivo;

II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto anos de fruição do incentivo.

Parágrafo único - o prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta.

Cláusula terceira - A liberação dos recursos, objetos dos depósitos efetuados na forma da cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12ª (décimo segundo) mês, contado da data do seu depósito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo órgão estadual competente.

§ 1ª - Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão-somente, em mversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiaria quer em empreendimento de outra empresa, neste caso, mediante participação acionaria da empresa titular do incentivo.

§ 2ª - Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu depósito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual.

Cláusula quarta - Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este convênio, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.

Parágrafo único - A empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os Municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado.

Cláusula quinta - O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste convênio, gerará uma correspondente participação acionaria do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual.

Cláusula sexta - Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.

Cláusula sétima - A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio fica assegurada até 31 de dezembro de 1982.

Cláusula oitava - A comprovação de qualquer infração à legislação estadual, pela empresa beneficiaria dá incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 03 (três) períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento do estímulo fiscal previsto neste convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Cláusula nona - A concessão do incentivo, por ato de Poder Executivo Estadual, fica condicionada à aprovação do pleito pelos Estados mencionados na cláusula primeira.

Parágrafo único - A aprovação de que trata o "caput" desta cláusula, .será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados ali referidos.

Cláusula décima - Ficarão sujeitos às sanções de que trata o artigo 8ª, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Estados referidos na cláusula primeira que inobservarem as normas do presente convênio.

Cláusula décima primeira - Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1ª de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.

Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 28/81, firmado em Brasília, em 17-12-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 1/82, de 04-01-82, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.315, de 22-12-81.