Faculta ao contribuinte apresentar a relação que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica facultado ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observando:
I - ordem alfabética de Município;
II - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único - Terminada listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.