Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de juros e multas para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
I - A SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S/A;
II - INDÚSTRIA QUÍMICA NORTE S/A;
III - RINORTE S/A VEÍCULOS E PEÇAS; e
IV - SILISA IMPORTADORA LTDA.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.