Convênio ICM 27

(DOU de 14.07.88)

Ratificação Nacional: DOU de 30.07.88

Alteração do termo final fixado pela Cláusula primeira para 28-02-89, pelo Conv. ICM 48/88, de 11-10-88, efeitos a partir de 10-11-88

Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, de 08 de dezembro de 1987, referente ao período de 30/12/87 a 31/03/88.

Cláusula segunda - Para os efeitos da cláusula anterior, durante o período em que a exigencia estiver suspensa, serão aplicadas as disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.