O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, à firma Comércio e Indústria Marcelino Pereira Tostes Ltda, remissão de multa e acréscimos legais relativos a créditos tributários constituídos, ou não, até 31 de maio de 1986, desde que o restante do crédito tributário seja pago em até cento e vinte (120) dias a contar da entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.