Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar débitos fiscais devidos por estabelecimentos importadores no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos à utilização de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de junho de 1985, relativas a mercadorias desembarcadas em porto ou ocorrido, antes, a entrada das mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.