CONVÊNIO ICM 27, de 09.12.83.

Ratificação Nacional DOU de: 27.12.83.
Alterado pelo Conv. ICM 37/84.
Alterado pelo Conv. ICM 53/87.

Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja ou maracujá.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 53/87, efeitos a partir de 30.12.87, exceto no tocante a exigência do estorno relacionado com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 01.01.88.

" Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."

Redação original, efeitos até 29.12.87, exceto em relação ao sucos de tangerina e abacaxi (no tocante ao estorno de crédito), com efeito até 31.12.88.

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Redação anterior, acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 37/84, efeitos de 01.07.85 a 29.12.87, exceto em relação ao sucos de tangerina e abacaxi (no tocante ao estorno de crédito), com efeito até 31.12.88.

"Parágrafo único - Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de l968, será considerado o valor de custo da produção industrial."

Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;

II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.