Ratificação Nacional: DOU de 20.07.87.
Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25% do mesmo valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987