Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção nas saídas de até cem mil toneladas de milho com destino à COBAL, nas condições que especifica, dispensando o estomo do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasflia - DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos COBAL, desde que realizadas para o atendimento do mercado da Região Nordeste do país.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração até 31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.
Brasília - DF, 10 de dezembro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda ,e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 26/81, firmadoem brasília, em 10-12-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 7/81, de 30-12-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.314, de 22-12-81.
V. CONVÊNIO ICM nº 7/82, firmado em Brasília, em 17-06-82 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção nas saídas de até 150.000 toneladas de milho com destino à COBAL ou a cooperativas e estabelecimentos indicados por Estados beneficiários da região Nordeste do país, para alimentação animal ou fabricação de ração.