Ratificação Nacional: DOU de 30.07.88
Prorroga prazo para 28-02-89, pelo Conv. ICM 59/88
Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os estados e Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICM, até 31.12.88, nas operações de importação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine à fabricação ou alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.