O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:
"Cláusula vigésima quarta ..............................................................................
§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
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"Claúsula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.
§ 1º - Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 2º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.