AFISCOM

CONVÊNIO ICM 25/78

Publicado no DOU de 12.12.78.
Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
I - COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ;
II - FLAN-PEL - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE FLANDRES E PAPEL LTDA.;
III - MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.;
IV - MAT - INCÊNDIO S.A.;
V - ESTAMPARIA METALURGIA VICTÓRIA S.A.;
V - BEMOREIRA - COMPANHIA NACIONAL DE UTILIDADES;
VIII - COMPANHIA BRASILEIRA DE ROUPAS.
Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.