Convênio ICM 24

(DOU de 14.07.88)

Ratificação Nacional: DOU de 30.07.88
Prorrogado até 28.02.89, prazo, pelo Conv. ICM 61/88

Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, as indústrias ceramistas, crédito presumido do imposto sobre Circulação de Mercadorias de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saídas internas de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizadas por indústria do setor.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula vigorará até 31.12.88, e será observado, apenas, nas operações internas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, prevalecendo seus efeitos até 31 de dezembro de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.