CONVÊNIO ICM 24, de 13.09.84.

Ratificação DOU de: 05.10.84.
Prorrogado, até 28.02.85 para imposto devido e até 31.12.85 para requerimento, pelo Conv. ICM 04/85.
Prorrogado, até 28.02.86 para imposto devido e até 31.06.86 para requerimento, pelo Conv. ICM 01/86.

Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC, a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para:

a) o prazo do imposto devido, até 31 de agosto de l984; e

b) o prazo para o requerimento, até 31 de dezembro de l984.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de l984.