Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção de ICM nas saídas interestaduais de milho, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações de saída interestaduais de milho promovidas por estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção - CFP, destinadas, direta e exclusivamente, a produtores pecuários ou avicultores, localizados em seus territórios.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1982.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.