Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao não-estorno dos créditos fiscais do ICM, utilizados em relação às entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de março de 1976.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.