CONVÊNIO ICM 23, de 13.09.84.

Ratificação DOU de: 05.10.84.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para estabelecimento que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituído até 1º de março de l984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de Cooperativa Regional Agrária Mista de Ascurra de Responsabilidade Ltda.

Cláusula segunda - Disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de l984.