CONVÊNIO ICM 23, de 14.10.83.

Ratificação Nacional DOU de: 07.11.83.

Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICM, devido pela Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FUNBEC, relativamente às operações efetuadas até 30 de junho de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.

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