AFISCOM

CONVÊNIO ICM 23/76

Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
Ver Conv. ICM 36/77.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:
a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
b) que os processos oriundos desses pedidos, na data da celebração do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório do estímulo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 1.938/71- ANTIGO ESTADO DA GUANABARA - 12ª INSP.REGIONAL - RIO DE JANEIRO.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 6.788/72 - ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.