CONVÊNIO ICM 22, de 14.10.83.

Ratificação Nacional DOU de: 07.11.83.

Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário relativo ao ICM, devido pela Companhia Usina São João sobre operações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.