AFISCOM

CONVÊNIO ICM 22/77

Publicado no DOU de 20.09.77.
Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
Sem eficácia por decurso de prazo.

Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributários e dispensar multa da empresa que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.:
I - cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;
II - dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.