O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado:
I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 28.02.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPADF.
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.