Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984, devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:
1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda.:
2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda.;
3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda.;
4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda.;
5. Elias Francisco Loss;
6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda.;
7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda.;
8. Madeireira Los Ltda.;
9. Grechinski & Irmãos Ltda.;
10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.