CONVÊNIO ICM 21, de 14.10.83.

Ratificação Nacional DOU de: 07.11.83.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao ICM, constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas:

- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande - MS;

- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.