Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa de multas e juros de mora e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento de multas juros e mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1981, desde que pelos menos 50% (cinqüenta por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar, também, os créditos tributários do ICM prescritos até 31 de dezembro de 1981.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.