AFISCOM

CONVÊNIO ICM 20/78

Publicado no DOU de 19.09.78.
Ratificação Nacional DOU de 09.10.78 pelo Ato COTEPE-ICM 07/78.
Sem eficácia, pois o Conv. ICM 07/78 está sem eficácia.

Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O percentual previsto no parágrafo primeiro da Cláusula primeira - do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978, fica elevado para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saídas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1º de novembro de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de novembro de 1978.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.