Convênio ICM 19

(DOU de 28.02.89)

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.

Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saída interna de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizada por indústria do setor.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta Cláusula vigorará até 31.03.89.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação nominadas na Cláusula anterior que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.