Convênio ICM 19

(DOU de 14.07.88)

Ratificação Nacional 30.07.88.

Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.