AFISCOM

CONVÊNIO ICM 19, de 01.07.85.

Ratificação Nacional DOU de: 19.07.85.
Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICM 54/85.

Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas industriais que especifica.

Denunciado pelo Dec. 43.829/99.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das Empresas Industriais, abaixo indicadas, que se encontram desativadas, desde que venham a ser adquiridas por outro grupo empresarial que se proponha a pô-las em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este, nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:

I - Indústrias Matarazzo de óleos e derivados S/A, créditos tributários anteriores a março de 1983.

II - Superspuma - Indústria Paranaense de Polímeros LTDA., créditos tributários ante de agosto de 1984;

III - Indústria de móveis Creelmann do Paraná S/A, créditos tributários anteriores e fevereiro de 1985.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de maio de 1985, de responsabilidade da empresa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra desativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresarial que se proponha a pô-la em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional desde Convênio.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.