CONVÊNIO ICM 19, de 14.10.83.

Ratificação Nacional DOU de: 07.11.83.

Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 e junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - DOMARON, observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.