AFISCOM

CONVÊNIO ICM 19/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
Ver Conv. ICM 32/76.
Revogado por decurso de prazo.

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi "in natura", para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, referentes à safra de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.