Publicado no DOU de 21.12.72.
Sem eficácia, pois o convênio que alterava foi revogado pelo Conv. ICM 46/75,
efeitos a partir de 01.01.76.
Dá nova redação à cláusula quinta do Convênio AE-4/72, de
22/11/72.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única A cláusula quinta do Convênio AE-4/72, celebrado em 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.