Convênio ICM 18

(DOU de 14.07.88)

Ratificação Nacional 30.07.88.

Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.