O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas e juros de mora decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
- Baggenstoss e Cia;
- Bel Mar Comércio e Indústria Ltda;
- Bento Manoel Aragão;
- Casa Caça e Pesca Willy Mischur Ltda;
- Centauro S.A. - Meias, Cuecas e Malhas;
- Coque Catarinense Ltda;
- Glopress Educacional S.A.;
- Indústria de Calçados Adriana Ltda;
- Indústria Cerâmica de Pisos Coloniais Ltda;
- Madeireira Capistrano Ltda;
- Manoel João Scheffer e Cia Ltda;
- Rolauto Comércio de Autopeças Ltda;
- Serraria Ibiam Ltda; e
- Sul Atlântico de Pesca S.A. - Ind. e Com.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.