CONVÊNIO ICM 18, de 29.10.82.

Ratificação Nacional DOU de: 19.11.82.

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder dispensa de juros e multas decorrente de crédito tributário constituído, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975:

I - R. Santos S.A. Ind. Comércio;

II - Genésio Quaresma Dourado & Cia. Ltda.;

III - Distribuidora de Veículos Ltda.;

IV - Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL:

V - Marauto Importadora S/A;

VI - Cia. Maranhense de Abastecimento - COMABA.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.