Ratificação Nacional: DOU de 20.07.87.
Prorraga o Convênio ICM 50/85, que, concede crédito presumido às saídas de maçãs e peras do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final do período mencionado na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985, alterado pelo Convênio ICM 52/86, de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado até 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.