Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de outubro de 1977 a junho de 1978, de responsabilidade de Enisa - INDÚSTRIA, SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., observando-se o disposto na Cláusula sexta - do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.