AFISCOM

CONVÊNIO ICM 17/96

Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
Sem eficácia por decurso de prazo.

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C ON V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Petropolitana S.A.
b) Cia. Fábrica de Tecidos Dona Isabel
c) D'Olne Cia. de Tecidos Aurora
d) Lanifício Ideal S.A.
e) Cia. Metropolitana de Aços
II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.