Convênio ICM 16

(DOU de 14.07.88)

Ratificação Nacional 30.07.88.

Autoriza o Estado do Acre a dispensar as empresas que especifica do pagamento do ICM incidente nas operações realizadas até 31.05.88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a cancelar o crédito tributário das empresas Cia. Industrial de Laticínio do Acre - Cila e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, relativo ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31.05.88.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.