CONVÊNIO ICM Nº 16/81 - DOU de 29-10-81 e DOE de 04-11-81

Dispõe sobre a inexigibilidade do ICM sobre as mercadorias importadas para integrar o ativo Imobilizado ou para uso do estabelecimento Importador, bem como sobre o cancelamento dos créditos tributários já constituídos

Ratificação nacional: DOU de 16-11-81
Revogado pelo Conv. ICM 33/83, de 23 de outubro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do lguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e considerando que o Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de I (artigo 1º, ínciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabe mento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas tambem as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso importador;

considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele decreto-lei, embora encontre, apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;

considerando que a corrente jurisprudencial que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;

considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, conseqüentemente decidem, com relação a esta hipótese:

I - não promover a constituição de novos créditos tributários;
II - cancelar os créditos tributários já constituídos.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu - PR, em 23 de outubro de 1981.

Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

NOTA -O CONVÉNIO ICM nº 16/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 5/81, de 14-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 17.953, de 03-11-81. A matéria já havia sido adotada pelo Estado de São Paulo, conforme declarado por meio do Comunicado CAT nº 26/77, de 03-06-77.

REVOGADO o Convênio ICM nº 16/81 firmado em Foz do lguaçu, em 23-10-81 - pela cláusula primeira do Convênio ICM nº 33/83, celebrado em Brasília, em 06-12-83 (Ratif. nac.: DOU de 27-12-83).