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CONVÊNIO ICM 16/78

Publicado no DOU de 22.06.78.
Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM 04/78.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas listadas em anexo.
Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 16/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978.
1 - CIA. ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMÃ
2 - USINA CARAPEBUS S.A.
3 - USINA VICTOR SENCE S.A.
4 - USINA NOVO HORIZONTE S.A.
5 - CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO
6 - CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS
7 - CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM
8 - CIA. AGRÍCOLA BAIXA GRANDE
9 - CIA. USINA CAMBAÍBA
10 - CIA. USINA DO OUTEIRO (MATRIZ)
11 - CIA. USINA DO OUTEIRO (FILIAL)
12 - JULIA NOGUEIRA E CIA.
13 - UPIC - USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
14 - USINA SANTA CRUZ S.A.
15 - USINA SÃO JOÃO ( B. LYSANDRO) S.A.
16 - USINA SÃO JOSÉ S.A.
17 - USINA SAPUCAIA S.A.
18 - USINA SANTA MARIA S.A.