CONVÊNIO ICM 15, de 01.07.85.

Ratificação Nacional DOU de: 19.07.85.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.

Denunciado pelo Dec. 43.829/99.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.