Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88
ICM - Trigo Nacional -Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1° de abril, 1° de maio e 1° de junho de 1988.
Cláusula segunda - O pagamento do ICM diferido, referido na Cláusula primeira, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.
Cláusula terceira - A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira.
Cláusula quarta - O ICM pago nas condições previstas nas Cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moínhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na cláusula terceira do Convênio ICM 10/77.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF 29 de março de 1988.