CONVÊNIO ICM 14, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizados a remitir a cancelar os créditos tributários do ICM, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983, das seguintes empresas.

Flora Imagwa Ltda.

Jardins Tropicais Plantas Ornamentais Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.