Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizados a remitir a cancelar os créditos tributários do ICM, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983, das seguintes empresas.
Flora Imagwa Ltda.
Jardins Tropicais Plantas Ornamentais Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.